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Prestações do seguro alemão de dependência (Pflegeversicherung) para residentes em Portugal

Abilio Ferreira

Pode um pensionista português na Alemanha, país onde trabalhou durante longos anos, vir a receber prestações do seguro de dependência se passar a residir em Portugal?


Pelo acórdão de 5 de março de 1998, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que o subsídio de dependência (Pflegegeld), enquanto prestação pecuniária, também pode continuar a ser pago fora da Alemanha nos restantes Estados-Membros da União Europeia, bem como na Islândia, Listenstaina, Noruega ou Suíça.


Na Alemanha, o seguro de dependência foi instituído a partir de 1 de janeiro de 1995 pela lei relativa ao seguro social contra o risco de dependência (Pflegeversicherungsgesetz), que constitui o livro XI do código da segurança social (Sozialgesetzbuch XI – abrev. SGB XI).


Para se poderem exportar as prestações do seguro de dependência, o segurado tem de continuar ligado ao seguro de legal de saúde alemão. Se receber apenas a pensão de velhice do seguro alemão de pensões, regressando a Portugal, em princípio, continuará inscrito nos seguros de saúde e de assistência alemães.


O direito à prestação de dependência está subordinado ao cumprimento de um período contributivo mínimo, que é atualmente de dois anos. Desde que esta condição esteja verificada, o montante da prestação não varia em função da duração do período contributivo.


Em caso de necessidade, como se pode requerer “Pflegegeld” após o regresso?


Supondo que só é beneficiário da pensão alemã, pode requerer as prestações a partir de Portugal. Se já beneficiar das prestações de assistência na Alemanha, basta requerer à sua caixa a exportação dessas prestações para Portugal.


O que prevê o regime de seguro contra o risco de dependência (seguro de dependência – “Pflegegeldversicherung”)?


O livro XI do Código da Segurança Social prevê diversas formas de intervenção a favor das pessoas dependentes, designadamente:

  • prestações de assistência em espécie (Pflegesachleistungen),

  • um subsídio de dependência para cuidados suportados pelo próprio segurado (Pflegegeld),

  • prestações mistas, uma combinação de prestações em dinheiro e prestações em espécie (Kombinationsleistungen),

  • e a assistência total num estabelecimento de cuidados de saúde (vollstationäre Pflege).


Também há direito a prestações em espécie do seguro de dependência no estrangeiro?


Numa outra decisão de 16 de julho de 2009, o TJUE decidiu que, quando se reside fora do Estado competente, o seguro de dependência, sob reserva de determinadas exceções relativas a estadas temporárias até 6 semanas por ano civil, não inclui a concessão de prestações em espécie relativas ao risco de dependência, por conta da caixa de dependência (“Pflegekasse”). Assim, por exemplo, a “Pflegekasse” não assume as despesas ligadas à permanência num estabelecimento de saúde situado no Estado-Membro de residência.


Pensionistas ou segurados inscritos na caixa alemã de seguro de doença e de dependência, que residem em Portugal e preencham os pressupostos legais previstos, podem beneficiar do subsídio de dependência destinado a pagar os cuidadores contratados pelo segurado, sejam eles familiares, amigos ou vizinhos, mas não têm direito a prestações em espécie a cargo de serviços profissionais ambulantes de assistência ou por internamento numa instituição ou estabelecimento de saúde.


É de salientar que a segurança social do país de residência da UE, incluindo Portugal, também pode conceder prestações em espécie em determinadas condições. Nesse caso, o segurado deverá informar-se previamente junto da caixa alemã do seguro de dependência se o recurso a essas prestações em espécie implica a suspensão do pagamento do “Pflegegeld”.


Inscrição no seguro de dependência continuado (Weiterversicherung)


De acordo com o § 26.º do livro XI do Código da Segurança Social, podem inscrever-se no seguro de dependência continuado as pessoas que, por terem transferido a sua residência ou permanecerem habitualmente no estrangeiro, deixem de estar sujeitas ao regime de seguro obrigatório. O requerimento deve ser apresentado à caixa de seguro em que o requerente estava ultimamente inscrito, no prazo máximo de um mês a contar do termo da sujeição ao seguro obrigatório.


Avaliação da dependência residindo no estrangeiro


A dependência é avaliada pelo serviço médico do seguro de saúde, que, com base em determinados indicadores, verifica a diminuição da autonomia do requerente e em que medida se encontra dependente de outras pessoas para realizar as tarefas essenciais da vida quotidiana. Atualmente essa avaliação reflete-se em cinco categorias ou graus de dependência. O montante da prestação de dependência varia em função do grau de dependência atribuído.


Essa avaliação também pode ser feita no estrangeiro. O serviço médico competente (para Portugal é o Medizinischer Dienst der Krankenversicherung in Hessen - MDK Hessen) encarregará pessoas na zona de residência do segurado, com as quais mantém contratos para esse efeito, ou então enviará um perito para proceder à avaliação com vista a determinar o grau de dependência. Idêntico procedimento é adotado sempre que seja requerida a transição para um grau de dependência mais elevado.


Controle de qualidade dos cuidados prestados ao domicílio


À semelhança do que aconteceria se o beneficiário residisse na Alemanha, também em Portugal é obrigatório comprovar a qualidade do apoio prestado no seu domicílio, recorrendo-se a uma visita de aconselhamento e avaliação a cargo do médico de família ou de um serviço de enfermagem. Na Alemanha essa avaliação é da competência dos serviços de assistência autorizados e contratualizados pela caixa.


Cuidadores podem adquirir direito a pensão alemã


Em determinadas situações, uma pessoa cuidadora de um familiar em situação de dependência pode ser inscrita no seguro alemão de pensões, sendo as respetivas contribuições pagas pela caixa de saúde. O subsídio de dependência que lhe é pago pelo familiar constitui um salário fictício para esse efeito. Saliente-se também que a pessoa cuidadora se encontra segurada no ramo de seguro de acidentes de trabalho. O TJUE decidiu a este respeito que não existe diferença se esses cuidados à base de voluntariado são prestados na Alemanha ou noutro país da UE (incluindo a Suíça).


O que acontece se o pensionista recebe duas pensões?


Se o segurado receber, além da pensão alemã, também uma pensão portuguesa, ao transferir a residência para Portugal, normalmente deixa de ficar abrangido pelo seguro obrigatório de saúde alemão. Ao ser informada da transferência da residência, a caixa alemã irá verificar se o segurado pensionista pode continuar inscrito no seguro alemão de doença, nomeadamente se está a receber uma pensão por Portugal. Se for esse o caso, costuma suspender a inscrição nos seguros de doença e de dependência alemães, mesmo que a pensão portuguesa tenha um valor insignificante. No entanto, na minha opinião, deveria contactar previamente o segurado e informá-lo da possibilidade de continuar inscrito no seguro alemão de dependência, mediante requerimento a apresentar dentro do prazo legal previsto e continuação do pagamento da contribuição. Por isso, aconselha-se que o pensionista consulte a sua caixa de saúde sobre esta matéria antes de cancelar a sua residência na Alemanha.

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TJUE reconhece direito a exportação para Portugal de uma prestação de dependência do seguro alemão.


O acórdão de 30 de junho de 2011 (Processo C-388/09) do TJUE trata uma situação frequente na vida dos trabalhadores comunitários, que após passarem grande parte da sua vida profissional num Estado-Membro, optam por regressarem ao seu Estado-Membro de origem quando se reformam.


No presente caso, – que foi acompanhado desde o início pelos serviços sociais e de consultadoria jurídica (a cargo do advogado Gottfried Krutzki) do Consulado–Geral em Frankfurt e que se arrastou por mais de 8 anos –, trata-se de um litígio que opõe o pensionista João Filipe da Silva Martins à caixa de dependência “Bank Betriebskrankenkasse” relativamente à sua inscrição facultativa continuada no seguro de dependência alemão e ao direito a uma prestação de dependência alemã quando decidiu regressar definitivamente a Portugal e cancelar a sua residência na Alemanha em 31 de julho de 2002.


Perante a recusa da caixa de dependência alemã em continuar a conceder-lhe as correspondentes prestações de dependência de que já beneficiava na Alemanha, contestou a decisão e foi recorrendo para as várias instâncias judiciais (Sozialgericht Frankfurt am Main, Hessisches Landessozialgericht e Bundessozialgericht). Face às dúvidas de interpretação do Regulamento n.° 1408/71, que abrange esta matéria, e de normas europeias relativas à livre circulação de trabalhadores, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE a seguinte questão prejudicial:


«É compatível com as disposições do direito comunitário primário e/ou derivado em matéria de livre circulação e de segurança social dos trabalhadores migrantes … que um trabalhador reformado, que recebe pensões do Estado em que trabalhou e do Estado de que é originário e que tem direito ao subsídio de dependência no primeiro por carecer de cuidados de longa duração, perca o direito ao subsídio de dependência após o regresso ao seu país de origem?»

Parafraseando resumidamente a conclusão do acórdão, que pode facilmente ser consultado no sítio EUR-Lex da UE, o Tribunal de Justiça decidiu então que um trabalhador que recebe uma pensão de reforma das caixas de seguro de reforma do seu Estado-Membro de origem (Portugal) e do Estado onde passou a maior parte da sua vida profissional (Alemanha) e regresse ao seu país de origem, pode continuar a beneficiar de uma prestação pecuniária da instituição do Estado alemão (caixa de cependência) em virtude da sua inscrição facultativa continuada no regime autónomo de seguro de dependência, particularmente na hipótese de não existirem no Estado-Membro de residência prestações pecuniárias destinadas a cobrir o risco específico da dependência.


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