top of page
Buscar

Perguntas frequentes.

• “Exportar” o subsídio de desemprego alemão para Portugal;

• Reembolso dos descontos para o seguro de pensões na Alemanha;

• Modalidades para contratar trabalhadoras(es) do serviço doméstico.


Abilio Ferreira

Questão

Encontro-me na Alemanha há 5 anos. Trabalhei praticamente todo o tempo para uma pequena empresa, que por falta de encomendas devido à covid-19, acabou por me despedir juntamente com mais alguns trabalhadores. Estou há dois meses a receber o subsídio de desemprego e já não tenho grandes esperanças de nos próximos tempos encontrar aqui um trabalho. Da maneira que evolui esta pandemia estou a ponderar se não seria melhor regressar a Portugal à procura de novo emprego. Como estamos na União Europeia, será que não posso beneficiar em Portugal do tempo restante do subsídio de desemprego alemão a que tenho direito?


Resposta

Felizmente, sob certas condições, pode continuar a receber esse benefício em Portugal durante algum tempo. Desde 1 de janeiro de 1986 (data da adesão de Portugal à então CEE) é possível a qualquer cidadão português “exportar” as prestações de desemprego para outro país da UE e ainda para a Islândia, Lichtenstein, Noruega e Suíça se para aí se deslocar à procura de uma oportunidade de trabalho. Pode continuar a receber a prestação de desemprego durante 3 meses em qualquer um desses países. Em casos excecionais, esse período pode ser prorrogado até 6 meses, mediante requerimento. Trata-se de instrumento legal europeu destinado a fomentar a mobilidade dos trabalhadores e facilitar-lhes a procura de emprego dentro do espaço comunitário.


Muitos desconhecem os procedimentos a seguir e acabam por cancelar a sua inscrição no Centro de Emprego quando decidem partir para um desses países à procura de emprego.

São estes os requisitos a observar:

  • Ter estado inscrito durante, pelo menos, quatro semanas, como desempregado à procura de emprego nos serviços de emprego do país onde ficou desempregado.

  • Requerer o documento U2 (antigo formulário E 303), do qual constam os elementos necessários para o beneficiário continuar a ter direito às mesmas prestações de desemprego durante o período de procura de trabalho noutro Estado-Membro. Na Alemanha deve fazê-lo junto do serviço da Agência Federal de Emprego, responsável pelo pagamento do subsídio de desemprego.

  • No caso apresentado, quando chegar a Portugal deverá inscrever-se como candidato a emprego no respetivo Centro de Emprego, no prazo de sete dias contados a partir da data de autorização da exportação do benefício, apresentando o formulário U2. Comparecendo mais tarde, arrisca-se a perder o direito ao subsídio correspondente aos dias que precedem a data de inscrição.

  • A partir dessa data, passa a estar sujeito aos mecanismos de controlo organizados pelos serviços de emprego portugueses.

  • Caso não encontre emprego, deve regressar à Alemanha antes de terminar o período indicado no documento U2 para continuar a beneficiar ininterruptamente do restante período de atribuição do subsídio de desemprego.


Questão

Estou a trabalhar na Alemanha há 3 anos. No início da pandemia da covid-19 perdi o emprego. Tenho recebido o subsídio de desemprego. Quando terminar o período de atribuição vou regressar a Portugal, onde já fiz descontos suficientes para ter uma reforma. Tenho 45 anos de idade e não tenciono voltar a trabalhar neste país. Já me informaram que com esses 3 anos de desconto não tenho direito a uma pensão alemã de velhice nem a minha mulher a uma eventual pensão de sobrevivência. Sendo assim, como posso fazer para levantar os descontos que fiz para o seguro de pensões na Alemanha?


Resposta

O reembolso generalizado da percentagem das contribuições a cargo do trabalhador para o seguro alemão de pensões deixou de ser possível para os portugueses a partir do início de 1986.

O reembolso apenas continua a ser possível, mediante requerimento, quando, ao atingir-se a idade normal da reforma, apesar da adição de períodos contributivos obtidos noutros países a considerar, não se encontra preenchido o prazo mínimo de garantia de 5 anos previsto para atribuição de uma pensão. Esta norma sobre reembolso é extensiva aos sobreviventes, sempre que o segurado falecido não tenha preenchido aquele prazo mínimo de garantia e, por esse motivo, se encontram impossibilitados de se habilitarem a uma pensão de sobrevivência.


Todavia, a livre circulação dos trabalhadores permite que cada vez mais pessoas vivam e trabalhem em diversos países europeus, passando a existir currículos contributivos relevantes para atribuição de uma pensão sujeitos a várias legislações. Aconselha-se a quem já tenha trabalhado durante algum tempo noutro país europeu que dê a conhecer esse período de descontos ao organismo alemão de seguro de pensões. Desta forma, passa a dispor de elementos mais completos para mais tarde lhe prestar uma informação realista sobre os direitos adquiridos ou instruir oportunamente um pedido de pensão.


Apenas existe direito a uma pensão alemã cumprindo certos requisitos. Um deles é o de ter um período mínimo de seguro. Para uma pensão de velhice na Alemanha é necessário ter no mínimo 60 meses (5 anos) de seguro. Na realidade, juntando os 3 anos de trabalho com o período em que beneficiou da prestação de desemprego não completa os 5 anos de seguro. Neste caso, segundo as normas vigentes na UE, os períodos de seguro contabilizados nos diversos países poderão ser totalizados para preencher o período mínimo que lhe falta no outro. Cada Estado-membro pagará a pensão correspondente ao período de seguro aí registado.



Foto Edwin Andrade - Unsplash

Questão

A saúde do meu marido está a deteriorar-se cada vez mais. Precisa de ajuda para caminhar, realizar a higiene pessoal, lavar-se e vestir-se. Vivemos na Alemanha há 45 anos e estamos ambos reformados há mais de 10 anos. Por enquanto ainda consigo fazer grande parte das lides domésticas e cuidar do meu marido. Com o avançar da idade custa-me cada vez mais realizar certas tarefas. Queremos permanecer na nossa habitação enquanto pudermos. Estamos a pensar contratar uma pessoa de um país do leste europeu que passe a viver na nossa casa para me ajudar nas tarefas domésticas e a cuidar do meu marido. Como devemos fazer para ela trabalhar aqui legalmente?


Resposta

De facto, a maior parte destas(es) trabalhadoras(es) do serviço doméstico na Alemanha são provenientes de estados-membros da UE do Leste europeu. Na grande maioria dos casos são mulheres a trabalhar neste ramo. Segundo apurei através de uma brochura sobre esta temática publicada pela central de apoio aos consumidores (Verbraucherzentrale) da Renânia do Norte-Vestefália, há 3 possibilidades para a pessoa que procuram exerça legalmente a sua atividade.


Uma delas é que a empregada doméstica esteja a trabalhar por conta de uma agência/empresa de cedência de mão-de-obra e seja destacada para exercer a atividade na Alemanha. Aplica-se-lhe a lei laboral alemã. A orientação sobre as tarefas a efetuar é feita pela empresa que a destaca e não pela família para onde é destacada.


Outra é a de que a empregada desempenhe a sua atividade por conta própria (como trabalhadora independente), apresentando uma fatura pelos serviços prestados e assumindo o pagamento das contribuições para a segurança social e dos impostos. Normalmente esta modalidade é incompatível com uma disponibilidade durante 24 h, como acontece quando se trata de uma empregada residente no domicílio. Pode gerar suspeição de se tratar de um trabalho independente fictício.


A terceira possibilidade é fazer um contrato de trabalho com essa trabalhadora. Daí resulta uma relação laboral entre empregador e empregada. O familiar ou a pessoa que necessita dos serviços e/ou cuidados assume o papel de empregador e contrata-a como empregada.


Neste género de atividade existem muitas situações ambíguas sob o ponto de vista legal. Como é que a parte contratante do serviço pode ter a certeza de que a pessoa destacada por uma entidade empregadora para realizar temporariamente uma atividade profissional noutro país por conta desta o está a fazer legalmente? - Por precaução, deve exigir-se-lhe uma cópia do documento A1 emitido pelos serviços competentes do país de proveniência e que atesta a legislação de segurança social a que a trabalhadora está sujeita.

Quem contrata é corresponsável por que a pessoa contratada esteja a exercer uma atividade dentro das normas legais. O trabalho na legalidade constitui também uma garantia para a família onde vem trabalhar. Doutro modo, pode acontecer que a empregada decida abandonar o trabalho de um momento para o outro e a família não possa ser ressarcida dos prejuízos causados pelo não cumprimento dos compromissos contratuais.

De uma empregada doméstica é de esperar o desempenho de todas as tarefas que um familiar faria. O que não pode fazer é prestar cuidados de enfermagem. Não pode dar injeções para administrar remédios prescritos pelo médico, aplicar pensos (curativos) no tratamento de feridas, colocar ou controlar soros, etc. Estes cuidados só podem ser feitos por pessoal de enfermagem qualificado. Para esse efeito, é normal recorrer-se a um serviço de prestação de cuidados ambulatórios ao domicílio.


Pode ser grande a tentação de se empregar alguém ilegalmente, pagando-lhe uma determinada quantia não declarada pensando que se poupa dinheiro. Trata-se de um procedimento arriscado, que pode acarretar graves consequências. Sendo descoberta a ilegalidade, terão de ser pagar retroativamente os montantes para a segurança social e para as Finanças. Além disso, a coima a pagar pode chegar aos 50000 € e a pena de prisão aos 10 anos. Sabe-se pela comunicação social de que a justiça tem aplicado essas penas drásticas por infrações relacionadas com trabalho ilegal na construção civil, mas o princípio do exercício legal da atividade em regime de destacamento ou na clandestinidade para cuidadoras/empregadas domésticas é o mesmo.


130 visualizações

ความคิดเห็น


bottom of page